A responsabilidade dos bancos pelas fraudes ocorridas no âmbito de suas atividades

Com a digitalização dos serviços bancários, aumentam também as fraudes como o golpe do PIX e da falsa central de atendimento. Embora os bancos tentem se eximir, a responsabilidade por essas fraudes é das instituições financeiras. Conforme a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, os bancos têm responsabilidade objetiva pelos danos de delitos praticados no âmbito de suas operações. Assim, o prejuízo resultante de falhas na segurança não deve ser arcado pelo consumidor.

Pelissoni Advogados

4/9/20252 min read

A informatização dos serviços bancários sabidamente traz inúmeros benefícios aos consumidores correntistas, que conseguem resolver praticamente tudo de forma quase instantânea, com apenas um clique: realização de transferências, pagamentos, contratação de empréstimos etc, tudo através de aplicativos bancários de smartphone ou através do internet banking, escanteando as imensas filas das agências bancárias existentes em outras épocas.

Toda essa facilidade, porém, tem um ônus considerável, à medida em que os criminosos na mesma velocidade aperfeiçoam suas práticas e conseguem se valer da informatização dos serviços bancárias e das facilidades que estes proporcionam para cometerem diversos e diversos crimes: golpe do pix, golpe do falso empréstimo, golpe do falso boleto, golpe do SMS, golpe da falsa central de atendimento etc.


Porém, apesar de os bancos, na prática, lavarem suas mãos e tentarem a todo custo se isentar de qualquer responsabilidade, o fato é que os prejuízos decorrentes dos crimes cometidos no âmbito das atividades bancárias jamais podem ser repassados aos consumidores correntistas: muito contrariamente ao que os bancos dizem e tentam convencer, a responsabilidade de tais práticas é sim das instituições financeiras!

É que a responsabilidade dos bancos, na qualidade de fornecedores de bens e serviços, é objetiva, de forma que respondem pelos danos ocasionados aos consumidores correntistas independentemente de agirem com dolo ou culpa, bastando que haja uma falha na prestação dos serviços – e a ocorrência de fraudes cometidas contra os correntistas é o maior exemplo de falha na prestação dos serviços bancários!

Nesse sentido, vale enfatizar a predominância da “teoria do risco do empreendimento”, que determina, objetivamente, que todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo é responsável por todos os defeitos provenientes dos seus produtos ou serviços.
E tão cristalina é a responsabilidade das instituições financeiras que a jurisprudência dos tribunais brasileiros é imperativa ao dispor que aquelas respondem perante os consumidores correntistas, diretamente, pelos danos ocasionados pelos crimes cometidos por terceiros no âmbito das atividades bancárias.
Exatamente nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 479 com a seguinte redação:


Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Conclusivamente, portanto, não cabe ao consumidor correntista, a parte frágil da relação, amargar o prejuízo de práticas criminosas que sequer deveriam ocorrer, haja vista que é inteiramente dos bancos, que lucram bilhões e bilhões de reais, o risco das (tão lucrativas) atividades bancárias.